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Mudança no entendimento do CARF a respeito dos créditos de PIS/COFINS sobre os fretes na transferência de produtos acabados

1 de fevereiro de 2023

Mudança no entendimento do CARF a respeito dos créditos de PIS/COFINS sobre os fretes na transferência de produtos acabados

 

O regime não cumulativo de apuração das contribuições ao PIS e COFINS caracteriza-se pela possibilidade de desconto de créditos sobre determinadas aquisições, custos, despesas e encargos, cujas hipóteses encontram-se elencadas no art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

Entre as várias possibilidades de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS encontram-se as operações de fretes na transferência de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa ou com estabelecimentos de terceiros, cuja operação é muito comum no cotidiano das empresas.

Embora não esteja previsto expressamente na legislação, os Contribuintes defendem a permissão para o aproveitamento dos créditos de PIS/COFINS sobre os fretes na transferência de produtos acabados sob o fundamento de se tratarem de “serviços utilizados como insumo” (art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003) ou por se enquadrarem como “fretes na operação de venda” (art. 3º, inciso IX, da Lei nº 10.833/2003, que trata da não cumulatividade da COFINS, aplicável igualmente ao PIS, conforme estabelece o art. 15º, inciso II da referida lei).

Por outro lado, a Receita Federal do Brasil – RFB considera que não há previsão legal para aproveitamento dos créditos sobre os fretes na transferência de produtos acabados, concluindo que não se enquadram no conceito de insumos (art. 176, § 2º, V da IN RFB nº 2.121/2022) e, tampouco, caracterizam-se como frete na operação de venda, já que se trata de mera operação de transferência de produtos.

Há diversos acórdãos proferidos pelas Delegacias de Julgamento (1ª Instância administrativa) que apresentam este entendimento, como por exemplo, o acórdão nº 28.890 proferido pela DRJ da 6ª Região em 11/11/2022, no qual restou consignado que não há direito ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS “sobre valores relativos a fretes de transferência de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa, pois não se trata de insumo nem de frete na venda de mercadoria”.

A matéria em questão vem sendo discutida em inúmeros processos administrativos.

Em relação às decisões proferidas pelas turmas baixas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, a matéria ainda permanece controversa, havendo decisões contrárias e favoráveis ao pleito dos contribuintes.

Já no que se refere às decisões exaradas pela Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF (última instância administrativa), recentemente houve uma mudança de entendimento bastante relevante para os contribuintes, possivelmente em virtude da alteração na composição da 3ª Turma da CSRF.

Até então, o entendimento adotado pelo colegiado estava dividido, prevalecendo-se favorável ao fisco, por “voto de qualidade”.

No entanto, em decorrência da mencionada alteração na composição da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais e com o ingresso dos conselheiros Liziane Angelotti Meira, Rosaldo Trevisan e Vinícius Guimarães na CSRF, esse entendimento mudou.

Em julgamento realizado em 16/08/2022, nos autos do processo administrativo nº 11080.005380/2007-27 (acórdão publicado em 20/10/2022), a 3ª Turma CSRF reconheceu o direito ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre os fretes na transferência de produtos acabados.

A decisão foi formalizada por meio do Acórdão nº 9303-013.299, de relatoria do conselheiro Valcir Gassen, que assentou que “as despesas com frete de produtos acabados entre os estabelecimentos do Contribuinte estão contempladas no art. 3º, II, da Lei nº 10.833/2003” e, portanto, “… o custo relacionado ao frete de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa faz parte do processo produtivo, dando possibilidade de creditamento, conforme a legislação acima apontada”.

O placar final do julgamento foi de 7 x 3 para os contribuintes e representa uma importante mudança no entendimento a respeito da matéria, dando mais segurança jurídica para que os contribuintes se apropriem de créditos de PIS/COFINS sobre os fretes na transferência de produtos acabados, cuja operação é indispensável para as atividades de muitas empresas.

No mesmo sentido foi o acórdão proferido em 20/09/2022, nos autos do processo administrativo nº 10480.723937/2018-92 (acórdão publicado em 23/11/2022), pelo qual a 3ª Turma da CSRF reconheceu a possibilidade de aproveitamento de créditos sobre fretes na transferência de produtos acabados na medida em que o referido transporte tenha sido realizado para viabilizar a venda (placar de 6 x 4).

Como visto, a jurisprudência atual apresenta-se favorável aos contribuintes quanto à apropriação de créditos de PIS e COFINS em relação aos fretes na transferência de produtos acabados. No entanto, dada a relevância do tema, é importante frisar que não raramente o  CARF muda seus entendimentos, de modo que a jurisprudência favorável em dado momento não pode ser considerada uma garantia de resultado favorável em futura e eventual discussão sobre o tema.

O importante é que os contribuintes se mantenham atualizados em relação ao posicionamento do tribunal administrativo, mapeando riscos e monitorando temas que podem ser objetos de controvérsia futura, de modo a evitar eventuais contingências passivas indesejadas.

1 de fevereiro de 2023

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