Nos termos do artigo 402 do RICMS/SP, na operação de industrialização por encomenda, tanto a remessa quanto o retorno da mercadoria, estão amparadas pela suspensão do ICMS, em operações internas e interestaduais, desde que após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, o autor da encomenda, realize a saída subsequente dos mesmos produtos.
Haverá também a previsão para aplicação de diferimento do ICMS sob a cobrança da mão de obra da nota fiscal do industrializador, em operações internas, desde que o autor da encomenda, também realize a saída subsequente dos mesmos produtos. Salientando que para fins de aplicação do diferimento, o encomendante não poderá ser consumidor final ou Simples Nacional e a operação não poderá ser realizada com sucata de metal.
Como requisito para aplicação da suspensão e diferimento do ICMS na operação, conforme previsto no artigo 409 do RICMS/SP, deverá haver o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável, a critério do fisco, por igual período, e admitida, ainda excepcionalmente, uma segunda prorrogação, por mais 180 dias.
Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, quando decorrido o prazo de 180 dias sem que ocorra o retorno da mercadoria ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando o autor da encomenda ao recolhimento espontâneo com os devidos acréscimos legais exigidos na legislação, conforme artigo 410 do RICMS/SP e no parágrafo único do artigo 2° da Portaria CAT n° 22/2007.
Em regra geral, o contribuinte encomendante deverá emitir nota fiscal complementar para efeito de pagamento do imposto, relativo ao documento original, nos temos do artigo 182 do RICMS/SP.
No retorno das mercadorias industrializadas, com destino ao estabelecimento autor da encomenda, conforme disposto pelo artigo 404 do RICMS/SP e em analogia a Resposta Consulta n° 11.579/2016, o industrializador poderá emitir uma única nota fiscal com o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda.
A inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal, estão previstas no § 19 do artigo 127 do RICMS/SP.
Na aquisição dos insumos pelo encomendante, este poderá escritrurar o crédito referente ao IPI destacado pelo fornecedor industrial ou equiparado à indústria, conforme o artigo 226 do Regulamento do IPI (Decreto n° 7.212/2010).
A remessa da mercadoria efetuada pelo encomendante, está amparada com a suspensão do IPI prevista no artigo 43, inciso VI, do RIPI/2010 se atendido o requisito de retorno dos produtos industrializados a este mesmo estabelecimento.
O tratamento tributário no retorno dos produtos industrializados pelo executor, depende dos insumos utilizados por este e da destinação dos produtos pelo encomendante. Assim, conforme o artigo 43, inciso VII, do RIPI/2010, somente caberá a suspensão se o executor não tenha utilizado insumos de sua propriedade, adquiridos por importação ou industrialização própria; e o encomendante destine a mercadoria industrializada a comercialização ou nova industrialização.
Considerando que não há vedação expressa na Lei Complementar n° 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, e nos demais atos que disciplinam esse regime tributário, entende-se que seria aplicável:
a) a suspensão do lançamento do imposto, prevista no artigo 402 do RICMS/SP, na remessa de mercadorias para industrialização, bem como ao retorno dos produtos industrializados ao autor da encomenda, neste caso, deverá ser utilizado o CSOSN x900 (outros).
b) o diferimento do lançamento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo industrializador quando do retorno ao encomendante da mercadoria industrializada, previsto no artigo 1° da Portaria CAT n° 22/2007, neste caso, deverá ser utilizado o CSOSN x400 (Não Tributada).
Cabe salientar que o referido diferimento é aplicável apenas aos serviços realizados pelo industrializador, cabendo o recolhimento normal do imposto sobre as mercadorias empregadas no processo de industrialização (por exemplo, energia elétrica ou qualquer outro insumo utilizado, não fornecido pelo encomendante), com a aplicação da sistemática estabelecida pelo Simples Nacional.
*****Ressalta-se, ainda, que, conforme previsto no parágrafo único do artigo 1° da Portaria CAT n° 22/2007, as encomendas feitas por não-contribuinte do imposto, por estabelecimento rural de produtor e por estabelecimento sujeito às normas do Simples Nacional, bem como a industrialização de sucata de metais, não estão albergados pelo diferimento do imposto. Nessas hipóteses, o industrializador optante pelo Simples Nacional deverá recolher o ICMS sobre todo o valor acrescido (material aplicado e mão-de-obra) pela sistemática do Simples Nacional.
Fonte: Econet