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IRPJ e CSLL – Preço de transferência adoção antecipada das novas regras

IRPJ e CSLL – Preço de transferência adoção antecipada das novas regras

Foi publicada, no DOU do dia 27.02.2023, a Instrução Normativa RFB nº 2.132, de 17 de fevereiro de 2023, que disciplinou a opção do contribuinte pela aplicação das regras de preços de transferência, previstas na Medida Provisória nº 1.152/2022, às transações controladas realizadas no ano-calendário de 2023.

 

O disposto na Instrução Normativa aplica-se na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas domiciliadas no País que realizem transações controladas com partes relacionadas no exterior.

Dentre as disposições, destacamos:

 

  1. Segundo o ato, a opção será formalizada no período de 1º a 30 de setembro de 2023, mediante abertura de processo digital por meio do Portal e-CAC e anexação do termo de opção constante do Anexo Único da Instrução Normativa.

No caso de início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de fusão ou cisão no período de setembro a dezembro do ano-calendário de 2023, a opção deverá ser formalizada no 1º mês de atividade.

Já no caso de extinção da pessoa jurídica, no período de janeiro a agosto do ano-calendário de 2023, a opção deverá ser formalizada no mês de extinção.

A opção será irretratável e acarretará, a partir de 1º de janeiro de 2023, a observância do disposto nos arts. 1º a 45 e dos efeitos constantes do art. 47, todos da Medida Provisória nº 1.152/2022.

 

  1. Quando os termos e as condições estabelecidos na transação controlada realizada durante o ano-calendário de 2023 divergirem daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL do contribuinte que exerceu a opção será ajustada de forma a computar os resultados que seriam obtidos caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio arm´s lenght.

O contribuinte efetuará o ajuste espontâneo ou compensatório quando o descumprimento do princípio arm´s lenght resultar na apuração de base de cálculo inferior àquela que seria apurada caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com aqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis. O disposto aplica-se, inclusive, às transações controladas realizadas ao longo do ano-calendário de 2023 em datas anteriores ao exercício da opção.

Não será admitida a realização de ajustes com vistas a reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL ou aumentar o valor do prejuízo fiscal do IRPJ ou a base de cálculo negativa da CSLL. Entretanto, essa vedação não será aplicada nas hipóteses de ajustes compensatórios realizados conforme referida Instrução Normativa, os quais poderão ter por efeito reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL ou aumentar o valor do prejuízo fiscal do IRPJ ou a base de cálculo negativa da CSLL.

O ajuste espontâneo deverá ser efetuado em 31 de dezembro de 2023, exceto nas hipóteses de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de atividades, em que o ajuste será realizado na data do evento especial.

O ajuste deverá constar da escrituração contábil da pessoa jurídica domiciliada no País e das demais partes da transação controlada, fundamentar-se na emissão de notas de débito, crédito ou de documentação fiscal e comercial apta a comprovar a natureza e o montante do ajuste e, por fim, ser ratificado por declaração do representante legal das demais partes da transação controlada da qual conste que efetuou o ajuste no mesmo valor daquele realizado pela pessoa jurídica domiciliada no País, atestada pelo representante desta.

 

  1. Não são dedutíveis, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a título de royalties e assistência técnica, científica, administrativa, ou semelhante a:

- entidades residentes ou domiciliadas em país ou dependência com tributação favorecida ou que sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430/1996; ou

- partes relacionadas, quando a dedução dos valores resultar em dupla não-tributação, em quaisquer uma das seguintes hipóteses:

  1. a) o mesmo valor seja tratado como despesa dedutível para outra parte relacionada;
  2. b) o valor deduzido no País não seja tratado como rendimento tributável do beneficiário de acordo com a legislação de sua jurisdição; ou
  3. c) os valores sejam destinados a financiar, direta ou indiretamente, despesas dedutíveis de partes relacionadas, que acarretem as hipóteses referidas nas alíneas "a" ou "b".

Para fins de apuração do IRPJ e da CSLL referente aos meses do ano-calendário de 2023 anteriores ao exercício da opção, o contribuinte deverá adotar o disposto nesse item, ao que diz respeito a não dedução.

Caso o contribuinte adote o procedimento previsto e não efetue a opção tempestivamente, ele deverá retificar as DCTFs apresentadas e a escrituração para observância dos limites de dedutibilidade de royalties previstos:

- no art. 74 da Lei nº 3.470/1958;

- nos arts. 12 e 13 da Lei nº 4.131/1962;

- no art. 52 e alíneas "d" a "g" do parágrafo único do art. 71 da Lei nº 4.506/1964;

- no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.730/1979; e

- no art. 50 da Lei nº 8.383/1991.

 

O contribuinte não obrigado a aplicar as regras de preços de transferência na apuração do IRPJ e da CSLL poderá aplicar o disposto no art. 8º da referida Instrução Normativa para o ano-calendário de 2023, desde que efetue tempestivamente a opção.

 

A realização de ajustes espontâneos ou compensatórios de que trata a referida Instrução Normativa não implicarão automaticamente a realização de ajustes na base de cálculo de outros tributos, inclusive os incidentes na importação de bens e serviços, os quais deverão ser apurados com observância da legislação aplicável.

 

Fonte: CPA

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